Categories: Elisabete Vedovatto

Parentalidade socioafetiva

A partir da evolução dos novos conceitos de  famílias, em virtude da larga escala de divórcios e uniões estáveis, houve a necessidade de se regular a parentalidade socioafetiva que na prática subsiste desde há muito tempo.

Para facilitar o cotidiano na administração familiar, em virtude  das situações fáticas existentes, foram editados, pelo Conselho Nacional de Justiça, os provimentos n. 63 e 83, autorizando os cartórios de registro civil do Brasil  de forma administrativa, registrar a manifestação voluntária das partes, estabelecendo-se que:

Pessoas acima de 12 (doze ) anos desde que comprovem perante o Oficial do Registro Civil o vínculo socioafetivo, podem pedir a inclusão do nome desse  pai ou dessa mãe em seu registro de nascimento.

A Afetividade pode ser conceituada como a relação de carinho ou cuidado que se tem com alguém íntimo ou querido, em outras palavras é aquela relação de afeto que existe entre pais e filhos, sejam eles biológicos ou não.

É importante salientar que na forma administrativa só é permitido acrescer um pai ou uma mãe, sendo as demais situações, somente judicial.

O vínculo afetivo pode ser demonstrado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como por: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade -casamento ou união estável – com o ascendente  biológico; inscrição como dependente  em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida, entre outros.

Demais esclarecimentos procure um cartório de registro civil perto do seu endereço.
 

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