Em épocas bem distantes, os contratos eram celebrados através de festas, onde a negociação tornava-se conhecida por todos os convidados. A festa registrava o que havia sido combinado. Com o passar dos tempos e com o crescimento, tanto da sociedade como da quantidade de negócios, foram adotados mecanismos mais eficazes, passando-se a descrever as negociações em papel. Assim começaram os cartórios, que ficaram responsáveis pelo registro e manutenção permanente daqueles documentos.
Inicialmente, o processo de registro utilizado permitia a antedata, abrindo margem a eventuais fraudes de data nos documentos. Para resolver esse problema, foi editada a Lei Federal nº 973, de 2 de janeiro de 1903, que transferiu para um cartório especialmente criado no Rio de Janeiro (Capital do Brasil à época) o registro dos títulos, documentos e outros papéis passando a garantir não apenas a sua autenticidade, conservação e perpetuidade, mas garantindo também como certa, em relação a terceiros, a data dos documentos particulares. Esse Decreto também atribuiu ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o registro das sociedades referidas no Decreto 173, de 10 de setembro de 1893 (aquelas com fins religiosos, morais, científicos, políticos ou recreativos).
Com esse decreto, ficou determinado que os registros passariam a ser transcritos em ordem ininterrupta da data de apresentação e que os documentos sem registro não teriam efeito em relação a terceiros. Assim nasceu o Registro Especial de Documentos Particulares.
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