STJ adia decisão sobre cobertura de planos de saúde no rol da ANS

A lista de cobertura da ANS foi criada em 1998 para estabelecer um número de procedimentos que não podem ser negados pelos planos de saúde. Desde então, porém, tornou-se comum a busca de usuários na Justiça quanto ao direito de as operadoras pagarem pelos procedimentos e tratamentos que não estejam previstos no rol e sejam necessários para a vida.

A discussão iniciou em setembro passado com o voto do relator, ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, que defende a idéia de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem uma cobertura taxativa, ou seja, sem obrigação de cobrir tratamentos e procedimentos não inclusos na lista. Na época, o parecer foi adiado depois de um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que é contra a decisão no STJ.

Após ter sido interrompida em setembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça teve inicio no dia 23 de fevereiro, composta por dez ministros especializados em direito privado. Uma das atribuições do colegiado é a consolidação da jurisprudência sobre assuntos recorrentes a atualidade, que venham recebendo tratamentos díspares da justiça.

Contudo, um novo pedido de vista do ministro Villas Boas ocorreu no mesmo dia em que o caso foi retomado, depois que o ministro relator Luis Felipe fez um aditamento do voto – mais argumentação sobre o processo. O presidente da sessão, ministro Antonio Carlos Ferreira, concordou com o pedido de reanálise coletiva, que será o último de acordo com ele.

“Considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do ‘rol mínimo’ e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população”, comentou o ministro Villas Boas. O ministro destacou que a lista mínima obrigatória de procedimentos é uma garantia de preços mais acessíveis ao povo.

A ministra Nancy Andrighi, autora do pedido de revisão em setembro de 2021, é contra o argumento do relator Villas Boas. Para a magistrada, a lista de procedimentos de cobertura obrigatória estipulada pela ANS é exemplificativa, e não taxativa — isto é, não precisa ser seguida à risca. Para ela, aceitar a exorbitância do poder regulamentar exercido pela ANS representa a usurpação da competência legislativa da União.

“A liberdade de contratar coloca as operadoras em posição de dominância sobre os usuários dos planos de saúde, sendo, portanto, crucial a intervenção da lei, por força da atuação do poder judiciário para proteger os usuários fracos de qualquer abuso praticado pelas operadoras fortes e permitir o equilíbrio material entre os contratantes,” disse a ministra.

Na opinião da advogada Luiza Souza, o entendimento acerca da taxatividade é contrário às disposições legais que garantem, de modo expresso, a obrigatoriedade da cobertura a todas as doenças constantes do CID, bem como o fornecimento obrigatório pelas operadoras de planos de assistência à saúde todos os procedimentos e ações necessárias para à prevenção, à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do consumidor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1886929 e EREsp 1889704.

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Redação JC

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