No último dia 29 de setembro, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional a Lei Estadual nº 19.128/2017 que regulamenta a venda de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas no Paraná. O Recurso Extraordinário, era oriundo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a liberação. Na decisão, o ministro julgou improcedente a alegação do autor de que a referida lei estadual contraria proibição ditada pelo artigo 13 do Estatuto do Torcedor, configurando ofensa à competência do Estado de legislar de forma concorrente à União sobre consumo e desporto.
O ministro ainda alegou que o argumento do autor está em desconformidade com a lei estadual por implicar em redução do direito dos cidadãos a ter a sua segurança garantida pelo estado.
No ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no STF três ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) com pedido de liminar contra leis estaduais que autorizavam o comércio e o consumo de bebida alcoólica em estádios de futebol. As ações questionavam leis dos estados do Mato Grosso, Ceará e Paraná.
A decisão é vista como positiva, como opina o advogado Alberto Goldenstein, do escritório GPM|G&C Advogados Associados. “A liberação da venda de bebidas alcoólicas em estádios no Paraná, que já está em vigor, agora, por decisão da Suprema Corte, é constitucional, e sua aplicabilidade pós pandemia será de fundamental importância para o fomento de atividade econômica e circulação de riquezas”, afirmou.
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