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Filho de peixe, peixinho é!

Na coluna do dia 17/09/2020, tratamos sobre: registro da morte presumida. Então, com a intenção de desenvolver outros temas relacionados a esse assunto (registro da morte presumida), usamos o ditado popular para apresentar o assunto da coluna de hoje, que é: paternidade. Vamos lá, acompanhe a seguinte história!

Joana vivia com Sebastião há quase 5 (cinco) anos em uma cidade muito simples do interior. Não eram casados no papel, porém, realmente se amavam. Dessa união, nasceu Miguel. O menino nunca fora registrado, uma vez que a cidade era muito pequena e o cartório mais próximo ficava há mais de 100 km.

O garotinho era feliz, pulava o tempo todo nas árvores; tinha os olhos do pai. Quanto ao casal, eram trabalhadores. Ela cuidava dos afazeres da casa e também ajudava com o plantio; orava com o filho todas as noites. Ele, além da agricultura, gostava de pescar para auxiliar na renda da família. Certa vez, ao estar na beira do rio, Sebastião escorregou e acabou caindo dentro da água. A correnteza puxou-o e ele desapareceu; seu corpo jamais fora encontrado.

Algum tempo após a tragédia, Joana quis homenagear o companheiro, dando o sobrenome dele ao filho. Porém, algumas dúvidas incomodavam a moça: “se não havia nenhuma prova de que Sebastião fosse o pai de Miguel, como ela faria para registrar a criança com o sobrenome do pai? Como seria possível, se nem mesmo havia corpo para realizar um exame de DNA? Como faria a homenagem que tanto queria ao companheiro? O que ela faria?”.

Para resolver o problema da moça, Joana, é necessária uma ação judicial chamada de Investigação de Paternidade. Um profissional do Direito atento às mudanças e novidades, rapidamente, explicaria à Joana que agora há mais uma Lei que pode ajudar ela e muitas outras mulheres que desejam registrar e dar o sobrenome dos pais aos filhos.

A Lei 14.138/2021, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda (19/04/2021), autoriza que o exame de DNA, para fins de comprovação de paternidade, seja realizado entre filho/a e um parente do suposto pai, caso este pai tenha morrido ou esteja desaparecido/ausente.

Enfim, para encerrar, vamos ver exatamente o que a nova Lei (14.138/2021) diz: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Dr. Celso Gutoski – Cartório Vedovatto

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