Cuidados na transferência de propriedade de veículos

Uma das perguntas que recebemos com frequência em nossos canais (pessoalmente, e-mail, redes, telefone) é a seguinte: “Comprei um veículo. O que preciso fazer para transferir pro meu nome?”. Ou de outro lado: “Estou vendendo um veículo, como passar os documentos para o comprador?”.

Nossa experiência nos mostra que alguns cuidados podem – e devem – ser tomados pelas partes vendedora e compradora, evitando dores de cabeça e até mesmo prejuízos inesperados.

Pois bem, primeiramente é bom deixar claro que, à semelhança do que ocorre com os imóveis em que vale a máxima de que “quem não registra (a escritura pública na matrícula do Cartório de Imóveis) não é dono”, os veículos devem ser transferidos perante o departamento de trânsito, Detran. Essa transferência deve ser realizada diretamente perante o Detran, ou mediante despachante autorizado.

Dentre os documentos necessários para que se realize a transferência (cuja lista está disponível no site oficial do Detran/PR) podemos notar: “Certificado de Registro de Veículo (CRV) original preenchido e com reconhecimento por autenticidade (verdadeiro) de firma do comprador e do vendedor. Se a firma foi reconhecida em cartório de fora do estado do Paraná, apresente também o sinal público”.

Então, aqui, notamos dois serviços prestados pelos Cartórios de Notas:

– Reconhecimento de firma, que nesse caso deve ser realizado por verdadeiro (sinônimo de reconhecimento por autenticidade, termo utilizado por alguns colegas).

Neste tipo de reconhecimento, a pessoa que assina deve comparecer pessoalmente ao Cartório, munido de documento de identificação oficial com foto e o próprio “CRV”, e assinar – além do CRV preenchido – o livro próprio do Cartório, o que garante grande segurança quanto à identidade da pessoa que assinou; e

– Sinal público é uma espécie de reconhecimento da assinatura de um tabelião ou escrevente de outro Cartório, um elemento a mais de segurança e dupla checagem do procedimento.

Esses procedimentos evitam grande número de fraudes e transtornos aos proprietários de veículos, em contrapartida de um valor bastante razoável pelo efeito que gera.

Vale dizer que o CRV deve estar completamente preenchido, com valor, dados as partes etc. mas comprador e vendedor podem assinar em momentos e/ou Cartórios de Notas distintos.

Na prática, vemos que alguns vendedores combinam que a transferência, perante o Detran, fica a cargo do comprador. Esse comunicado, pela lei, deve ser realizado até 30 dias da negociação. Se tiver assinatura do vendedor em um dia, e do comprador em outra, os 30 dias são contados desde a assinatura (e reconhecimento de firma) mais antiga.

E se o comprador não o fizer ou demorar a fazer a transferência? O vendedor pode ter problemas também, pois igualmente tem responsabilidade quanto à transferência, e as vezes acaba ficando sem nenhum documento para comprovar a transação. A ele incide multa, responsabilidade quanto ao uso do veículo etc. Nossa recomendação? Ao menos garantir uma cópia autenticada do documento assinado e com reconhecimento de firma, pois à luz do artigo 134 do Código de trânsito, esse documento poderá ser muito útil a diminuir os riscos ter que arcar com penalidades posteriormente à comunicação de venda.

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Redação JC

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