ALTERAÇÕES DO NOME DIRETAMENTE NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL

A Lei 14.382/2022 modificou a 6015/73 (lei de Registros Públicos), e aumentou o rol de possibilidades de alteração do nome na via extrajudicial, cujos procedimentos são feitos diretamente no Cartório de Registro Civil da residência do interessado.

ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRADO PELOS GENITORES

Para os casos em que houve discordância com a escolha do nome do recém nascido, os pais agora tem o prazo de até quinze (15) dias após o registro do filho no cartório, para fazer a alteração do nome, ou seja: os pais de comum acordo comparecem ao Cartório de Registro Civil e pedem a alteração do nome que foi objeto do registro por ocasião do parto.

Essa retificação só é possível administrativamente e direto no Cartório do Registro se houver concordância de ambos os genitores. Caso contrário, encaminha-se a oposição para decisão judicial.

ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA PRÓPRIA PESSOA

Outra inovação importante é a possibilidade de a própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil (18) anos, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de justificativa. Para tanto, basta o interessado comparecer pessoalmente, ao Cartório de Registro Civil com todos os documentos pessoais e fazer a solicitação.

ALTERAÇÃO DE SOBRENOME

Também existem hipóteses de alteração de sobrenome diretamente no Cartório de Registro Civil, bastando requerimento e documentação comprobatória, nas seguintes hipóteses:

a) Inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

b) Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuges ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado,a qualquer tempo;

c) Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

d) Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

e) Inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;

f) Exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio de averbação da extinção da união estável em seu registro;

 

g) Inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável.

Compartilhe nas Redes Sociais:
Redação JC

Share
Published by
Redação JC

Recent Posts

COMUNIDADE MARIA IMACULADA CELEBRA 35 ANOS COM FESTA EM HOMENAGEM À IMACULADA CONCEIÇÃO

Evento será realizado no dia 8 de dezembro, com programação para toda a família e…

18 horas ago

BLACK FRIDAY: COMO AS EMPRESAS DEVEM SE PREPARAR PARA A TEMPORADA DE DESCONTOS

A Black Friday pode ser uma grande oportunidade ou um risco para os negócios. Descubra…

2 dias ago

PRODUTOR MUSICAL LANÇA VIDEOCLIPE EM HOMENAGEM À BANDEIRA DO BRASIL

O desejo de ouvir o Hino da Bandeira cantado por um coral de crianças   …

2 dias ago

BRASILEIROS DETIDOS NA FRONTEIRA DOS EUA TÊM REDUÇÃO DE 20% EM 2024

Relatórios indicam queda no número de apreensões, atribuída a políticas mais rígidas de controle de…

3 dias ago

PARANÁ INVESTE R$ 262 MILHÕES NA RMC: COLOMBO É DESTAQUE COM R$ 52 MILHÕES EM PAVIMENTAÇÃO

Obras e equipamentos públicos transformam municípios da Região Metropolitana de Curitiba.   O Governo do…

3 dias ago

LEILÃO DE VEÍCULOS NO PARANÁ: 312 LOTES COM LANCES A PARTIR DE R$ 958,80

Edital da Seap e Deto oferece veículos recuperáveis e sucatas em leilão online com visitação…

3 dias ago