A crescente popularidade dos bebês reborn trouxe à tona debates que ultrapassam os limites do mercado e adentram o campo jurídico. Originalmente voltadas a fins terapêuticos e colecionismo adulto, essas bonecas passaram a ser largamente ofertadas para o público infantil, o que suscita questionamentos sobre segurança, publicidade, responsabilidade civil e proteção da infância.

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os bebês reborn são produtos inseridos na cadeia de consumo e, como tal, estão sujeitos às normas de segurança, informação clara, responsabilidade objetiva por defeitos e vícios, entre outros deveres.

A inserção desses produtos na vida de crianças pequenas deve ser examinada à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

O art. 4º do ECA prevê o direito da criança à proteção e segurança, inclusive quanto aos brinquedos.

A comercialização de reborns por meio de vídeos apelativos ou influenciadores mirins pode caracterizar prática abusiva a qual veda marketing dirigido diretamente à criança.

Não se pode perder de vista que algumas famílias relatam a aquisição de bebês reborn como forma de preencher lacunas emocionais. Nesses casos, há interface com o direito à saúde mental, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e inclusive com o direito à autonomia privada em escolhas afetivas e simbólicas.

Entretanto, em casos extremos, como quando o reborn é utilizado para substituir filhos falecidos ou negligenciar relações reais,pode-se discutir eventuais danos psíquicos e sua relevância jurídica.

Não se pode perder de que a popularização dos reborns nas redes sociais e marketplaces aumentou também os relatos de fraudes, como entregas de produtos que não correspondem ao anúncio ou são importados de baixa qualidade.

O fenômeno dos bebês reborn, embora cultural e afetivamente rico, exige atenção dos operadores do direito quanto à sua comercialização, uso e impacto sobre públicos vulneráveis, especialmente crianças. A ausência de regulamentação específica não afasta a aplicação das normas gerais de proteção do consumidor, da criança e do ordenamento civil. A atuação preventiva e orientadora dos órgãos de proteção é essencial para que o fenômeno se desenvolva de forma segura e juridicamente adequada.

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