Mesmo com tamanha boa vontade dos pais na escolha do nome, há quem não goste do seu. Mesmo que, em regra, o nome seja imutável, existem exceções em lei onde a alteração é possível. Ela pode ser feita direto em Cartório quando a pessoa completa a maioridade- entre 18 e 19 anos- sem qualquer motivação, desde que não prejudique os nomes de família. O mesmo vale para a pessoa transgênero/transexual. Também é possível a correção de nome, quando for comprovado erro evidente no registro.
Alterações possíveis no nome de família(sobrenome) podem acontecer quando a pessoa viúva solicita ao Cartório para que volte a utilizar o seu nome de solteiro(a), mediante apresentação de certidão de óbito do cônjuge e certidão de casamento com anotação do óbito, ou quando os pais de filhos menores pedem, em conjunto, a inclusão de sobrenome, nos casos em que o nome registrado originalmente não refletir todas as linhagens familiares.
No casamento, é possível a inclusão de sobrenome do cônjuge, assim como no ato de reconhecimento de paternidade/maternidade – biológica ou socioafetiva –também é possível incluir sobrenome do pai ou da mãe, o mesmo ocorrendo na escritura de união estável, com posterior registro no cartório de Registro Civil.
As demais alterações, como exposição de nome ao ridículo ou proteção de testemunhas, só podem ser feitas via processo judicial.
Elizabete Regina Vedovatto
(Cartório Vedovatto)